CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS (SEGUNDO A LEI 9279/1996).
1) PATENTES DE INVENÇÃO - PI
Considera-se invenção o
resultado de atividade inventiva constituído de algo que:
a) esteja revestido do requisito de novidade;
b) para um técnico especializado no assunto, não seja uma decorrência
evidente do estado da técnica;
c) não seja uma concepção puramente teórica;
d) seja suscetível de aplicação industrial (possa ser fabricada ou
utilizada industrialmente).
2) PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE - MU
Considera-se modelo
de utilidade toda
modificação introduzida em objeto conhecido (ferramenta, instrumento de
trabalho ou utensílio) que preencha, concomitantemente, as seguintes
condições:
a) seja caracterizada por nova forma ou disposição diferente dada ao
mesmo ou a um ou mais de seus componentes, envolvendo ato inventivo, e
b) resulte, obrigatoriamente, em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
3) CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO.
» O
depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer
o CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído
de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo. É acessório da patente, tem a data final de vigência desta e
acompanha-a para todos os efeitos legais.
BUSCAS PRÉVIAS
» É
aconselhável realizar busca prévia de patentes pelo assunto da patente a
ser requerida, com o objetivo de se localizar possíveis anterioridades
impeditivas à concessão da patente de interesse.
Através desta busca serão apontadas patentes concedidas e
pedidos de patente que já estejam publicados.
» Caso
essa busca não seja realizada previamente ao depósito do pedido de
patente, a mesma poderá ser solicitada posteriormente ao depósito, ou
será realizada pelo INPI, durante o EXAME do pedido.
DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS
No caso de pessoa
física:
» Procuração
do(s) depositantes e/ou inventores, devidamente assinada.
No caso de pessoa
jurídica:
» Autorização/cessão
do(s) inventor(es) para a empresa depositante;
» Procuração
da empresa depositante, devidamente assinada.
TRAMITAÇÃO DE UM PEDIDO DE PATENTE
» Depositado
o pedido, o mesmo permanecerá em fase de sigilo durante o período de 18
(dezoito) meses, contados da data de seu depósito ou da prioridade mais
antiga. Esse período de 18 meses poderá ser reduzido a qualquer tempo,
com o objetivo de agilizar a tramitação do pedido e consequentemente ter
a Carta Patente ou Certificado de Adição concedida(o) em um espaço de
tempo menor.
» Após
o período de sigilo, o pedido será PUBLICADO.
» Após
a PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE PATENTE e até o final do exame, qualquer
interessado poderá apresentar documentos e informações para subsidiarem
o exame.
» O
EXAME do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante, ou por
qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da
data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
» Durante
a fase de EXAME, o INPI realiza uma busca de anterioridade e analisa o
resultado dessa busca e as possíveis oposições (petições de subsídios ao
exame) apresentadas; com base nessa análise, o examinador poderá
formular EXIGÊNCIAS ao depositante, que deverão ser atendidas ou
contestadas no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação.
» Após
o atendimento das exigências, ou no caso de não haver exigências, o INPI
dará DECISÃO no pedido de patente, que poderá ser o seu DEFERIMENTO,
INDEFERIMENTO, ou ARQUIVAMENTO.
Após o deferimento, o depositante deverá recolher taxa para expedição da
Carta Patente/Certificado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
» Se
o pedido for indeferido ou arquivado indevidamente, caberá RECURSO, no
prazo de 60 (sessenta) dias; e
» Após
a comprovação do recolhimento da taxa de expedição , será notificada a
CONCESSÃO DA CARTA PATENTE/DO CERTIFICADO, sendo que da data dessa
última publicação, terá início o prazo de 6 (seis) meses para a
instauração de processo ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, por terceiros.
» Não
sendo instaurado o processo administrativo de nulidade, o INPI irá
entregar a Carta Patente ou o Certificado correspondente.
» As
Informações supra referem-se a processos sem a interferência de
terceiros.
PROCEDIMENTOS, CUSTOS E DOCUMENTOS PARA
REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL (DI).
Considera-se desenho
industrial a forma
plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e
cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado
visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de
tipo de fabricação industrial. O desenho industrial é considerado
original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em
relação a outros objetos anteriores.
PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL.
O pedido de Registro de Desenho
Industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma
pluralidade de variações (máximo de 20), desde que se destinem ao mesmo
propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva
preponderante.
O pedido de registro deverá conter:
1) Requerimento;
2) Relatório Descritivo, se for o caso;
3) Reivindicações, se for o caso;
4) Desenhos ou fotografias;
5) Campos de aplicação do objeto.
TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE
DESENHO INDUSTRIAL.
» Depositado
o pedido, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o
registro, expedindo-se o respectivo CERTIFICADO se atendidos os
requisitos exigidos.
» Caso
o depositante requeira, por ocasião do depósito, o pedido de registro
com sigilo, este será publicado após o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data do depósito, após o que será processado.
» O
registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data do depósito, sendo prorrogável por 3 (três) períodos
sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
» Durante
os 5o,10o, 15o e 20o anos da vigência, para a manutenção do registro e
da sua prorrogação , o titular deverá pagar as retribuições
correspondentes ao 2o, 3o, 4o e 5o qüinqüênios da proteção; junto com a
comprovação dos 3o, 4o e 5o qüinquênios deve ser requerida a prorrogação
do registro de DI.