DA ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DO OBJETO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE
A primeira providência é a realização de
estudo e enquadramento do objeto social da empresa à Classificação
Internacional de Produtos e Serviços, instituída pelo Ato
Normativo - INPI, nº 150, de 09 de setembro de 1999, após o que,
enviar-lhes-emos relatório com a indicação de todas as classes em que
poderá a empresa obter registro para suas marcas.
Com a adoção pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial da
Classificação Internacional a partir de 03 de janeiro de 2000, é
imprescindível que V.Sas. especifiquem quais os tipos de produtos e/ou
serviços que serão distinguidos pela marca pretendida.
DAS BUSCAS PRÉVIAS
Antes do depósito de um pedido de
registro de marca é imprescindível a realização de buscas prévias,
visando detectar a existência de anterioridades impeditivas, que possam
servir de obstáculo à marca pretendida.
Se tal pesquisa não apontar anterioridades poderá ser efetuado o
depósito de pedidos de registro.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para o depósito, são necessários os seguintes documentos:
No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
» Cópia
do Contrato Social da requerente e/ou alterações posteriores, em que
constem dados atuais sobre denominação, endereço de sede, bem como a
indicação dos representantes legais da empresa.
No caso de Sociedade Anônima:
» Cópia
do Estatuto Social da requerente e/ou alterações posteriores, em que
constem dados atuais sobre denominação, endereço de sede e objeto social
da empresa;
Cópia de documento em que conste a eleição dos representantes legais da
sociedade;
Para ambos os casos além dos documentos supra referidos:
» Cópia
do cartão de Inscrição da sociedade no CNPJ; e
» Procuração,
devidamente assinada pelos representantes legais da sociedade, cuja
minuta encontra-se anexa;
Caso a marca tenha apresentação mista ou figurativa:
» Amostras
da marca para a elaboração de etiquetas.
DA TRAMITAÇÃO DE UM PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
» Depositado
o pedido de registro, será ele objeto de exame formal preliminar pelo
INPI, o qual limita-se à verificação do preenchimento correto do
requerimento e da apresentação devida dos documentos.
» Findo
o exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente
formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias, o pedido
de registro será protocolizado, considerando-se como data do depósito a
data da sua apresentação ao INPI.
» Protocolizado,
o pedido será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
» Após
a publicação do pedido na RPI, começa a fluir o prazo de 60 (sessenta)
dias para apresentação de eventual(ais) oposição(ões).
» Não
havendo oposição, será o pedido submetido diretamente ao exame do INPI,
o qual manifestar-se-á sobre o DEFERIMENTO ou o INDEFERIMENTO do pedido
por meio de publicação, que será levada a efeito na Revista da
Propriedade Industrial.
» Após
a publicação, em caso de DEFERIMENTO, inicia-se o prazo de 60 (sessenta)
dias para que o requerente recolha a retribuição relativa à expedição do
certificado, o que propiciará a CONCESSÃO do registro.
» Nessa
ocasião, abrir-se-á um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
instauração de processo de Nulidade Administrativa por parte de
terceiros.
» Não
sendo instaurado processo de Nulidade Administrativa a concessão somente
poderá ser revista na esfera judicial dentro dos 5 (cinco) anos da
publicação da concessão.
» No
entanto, caso o pedido seja INDEFERIDO, poderá o depositante interpor
recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação na
Revista da Propriedade Industrial.
» Concluído
o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se o despacho
indeferitório recorrido ou reformando-o para deferir o pedido de
registro.
» Depositado
o pedido de registro, será ele objeto de exame formal preliminar pelo
INPI, o qual limita-se à verificação do preenchimento correto do
requerimento e da apresentação devida dos documentos.
» Findo
o exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente
formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias, o pedido
de registro será protocolizado, considerando-se como data do depósito a
data da sua apresentação ao INPI.
» Protocolizado,
o pedido será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
» Após
a publicação do pedido na RPI, começa a fluir o prazo de 60 (sessenta)
dias para apresentação de eventual(ais) oposição(ões).
» Não
havendo oposição, será o pedido submetido diretamente ao exame do INPI,
o qual manifestar-se-á sobre o DEFERIMENTO ou o INDEFERIMENTO do pedido
por meio de publicação, que será levada a efeito na Revista da
Propriedade Industrial.
» Após
a publicação, em caso de DEFERIMENTO, inicia-se o prazo de 60 (sessenta)
dias para que o requerente recolha a retribuição relativa à expedição do
certificado, o que propiciará a CONCESSÃO do registro.
» Nessa
ocasião, abrir-se-á um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
instauração de processo de Nulidade Administrativa por parte de
terceiros.
» Não
sendo instaurado processo de Nulidade Administrativa a concessão somente
poderá ser revista na esfera judicial dentro dos 5 (cinco) anos da
publicação da concessão.
» No
entanto, caso o pedido seja INDEFERIDO, poderá o depositante interpor
recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação na
Revista da Propriedade Industrial.
» Concluído
o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se o despacho
indeferitório recorrido ou reformando-o para deferir o pedido de
registro.